STJ — 870254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3d0d976d4212a93c9bfa0534992a85b5a7415ec2a59ed41e783b66c9bbcb7d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que a decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário, assim como o comando judicial que determina a realização de buscas domiciliares e pessoais, deve apresentar fundamentação específica, justificando a razão pela qual a medida se aplica à pessoa a quem é direcionada.
  2. Em relação à quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico, observa-se que a Corte estadual se limitou a repetir os fundamentos trazidos pelo juízo de primeira instância e a indicar dispositivos legais e afirmar que há necessidade de aprofundamento das investigações e a real participação dos envolvidos, sem demonstrar, por meio da indicação de elementos concretos, a indispensabilidade das medidas para o êxito das investigações.
  3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal tem entendimento consolidado de que a decisão que determina a quebra de sigilo fiscal e bancário, assim como o comando judicial que determina a realização de buscas domiciliares e pessoais, deve apresentar fundamentação específica, justificando a razão pela qual a medida se aplica à pessoa a quem é direcionada. 2. Em relação à quebra dos sigilos fiscal, bancário, telemático e telefônico, observa-se que a Corte estadual se limitou a repetir os fundamentos trazidos pelo juízo de primeira instância e a indicar dispositivos legais e afirmar que há necessidade de aprofundamento das investigações e a real participação dos envolvidos, sem demonstrar, por meio da indicação de elementos concretos, a indispensabilidade das medidas para o êxito das investigações. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.