Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CONSUMADO E DOIS NA MODALIDADE TENTADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE DA PRONÚNCIA NÃO
VERIFICADA. PRESENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro
societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias,
ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do
que aquele para a condenação.
- A pronúncia do paciente não está fundamentada, exclusivamente,
nos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e em
testemunhos indiretos.
- Os depoimentos das testemunhas, sobretudo o depoimento da
testemunha protegida e do menor inqueridos em juízo, destacam as
minuciosas e abundantes informações sobre o complexo fato delituoso.
Embora realmente existam nos depoimentos referências a declarações
feitas por terceiros, nem todas as circunstâncias fáticas narradas
em juízo advém de testemunhos indiretos.
- Não há, portanto, nulidade decorrente da violação ao art. 155, do
Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os
elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução
penal, concluiu pela higidez da pronúncia.
- Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
- Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CONSUMADO E DOIS NA MODALIDADE TENTADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE DA PRONÚNCIA NÃO
VERIFICADA. PRESENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Há de se reconhecer, portanto, que o princípio in dubio pro
societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias,
ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do
que aquele para a condenação.
3. A pronúncia do paciente não está fundamentada, exclusivamente,
nos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e em
testemunhos indiretos.
4. Os depoimentos das testemunhas, sobretudo o depoimento da
testemunha protegida e do menor inqueridos em juízo, destacam as
minuciosas e abundantes informações sobre o complexo fato delituoso.
Embora realmente existam nos depoimentos referências a declarações
feitas por terceiros, nem todas as circunstâncias fáticas narradas
em juízo advém de testemunhos indiretos.
5. Não há, portanto, nulidade decorrente da violação ao art. 155, do
Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, cotejando os
elementos de convicção produzidos em ambas as fases da persecução
penal, concluiu pela higidez da pronúncia.
6. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício da ordem.
Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
7. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.