STJ — 921044
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a44231328631f5f870f3664fc72e0a39d4f35c1e94cace79db21e68e0a78a9d9
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE
DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE
DE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO
DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais
integrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente
fundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de
organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e
especializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições
financeiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos
eletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a
elevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o
que denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação
resultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo
subtraído valor de R$ 2.688.576,32.
4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o
núcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do
grupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem
sucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook
furtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por
incumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em
informática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além
de coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para
possibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que
sua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto,
não se verifica ilegalidade na custódia.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura
6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes"
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes
cibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos
Estados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a
coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva,
o qual, ademais, foi expedido em sede recursal.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.