STJ — 921044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a44231328631f5f870f3664fc72e0a39d4f35c1e94cace79db21e68e0a78a9d9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais integrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente fundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e especializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições financeiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos eletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a elevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o que denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação resultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo subtraído valor de R$ 2.688.576,32. 4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o núcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do grupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem sucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook furtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por incumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em informática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além de coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para possibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que sua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto, não se verifica ilegalidade na custódia. 5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes cibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos Estados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva, o qual, ademais, foi expedido em sede recursal. 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.