STJ — 919885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f48c92c9265fe189b002121ba142663f8a98bd140d80548d83f4c21d29ac3a0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSC A DOMICILIAR SOB FUNDADAS SUSPEITAS. CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A busca domiciliar pautou-se, em especial, no fato de que houve previamente denúncias anônimas…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSC A DOMICILIAR SOB FUNDADAS SUSPEITAS. CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A busca domiciliar pautou-se, em especial, no fato de que houve previamente denúncias anônimas confirmadas quando da realização de diligências que, no caso concreto, deram as fundadas suspeitas à atuação policial. III - Na decretação da prisão preventiva, in casu, as circunstâncias eram indicativas de um maior desvalor da conduta, em tese, perpetrada. Houve destaque à periculosidade concreta, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. IV - Este STJ já sedimentou a inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP quando as circunstâncias do delito demonstrarem a sua insuficiência pela própria necessidade da segregação cautelar. Precedentes. V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.