Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSC A DOMICILIAR SOB FUNDADAS SUSPEITAS. CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A busca domiciliar pautou-se, em especial, no fato de que houve previamente denúncias anônimas…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSC A
DOMICILIAR SOB FUNDADAS SUSPEITAS. CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO
E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A busca domiciliar pautou-se, em especial, no fato de que houve
previamente denúncias anônimas confirmadas quando da realização de
diligências que, no caso concreto, deram as fundadas suspeitas à
atuação policial.
III - Na decretação da prisão preventiva, in casu, as circunstâncias
eram indicativas de um maior desvalor da conduta, em tese,
perpetrada. Houve destaque à periculosidade concreta, a revelar a
indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes.
IV - Este STJ já sedimentou a inaplicabilidade de quaisquer das
medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP quando as
circunstâncias do delito demonstrarem a sua insuficiência pela
própria necessidade da segregação cautelar. Precedentes.
V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta
para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.