Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA
PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA NA
SESSÃO PLENÁRIA. ART. 422 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em
21/2/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus
com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que
configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da
Constituição da República.
- "Nos termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou
querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de
julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer
diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade
de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova
testemunhal em plenário" AgRg no HC n. 524.533/RS, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DA
PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA NA
SESSÃO PLENÁRIA. ART. 422 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em
21/2/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus
com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas
instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que
configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da
Constituição da República.
2. "Nos termos do art. 422 do CPP, o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou
querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5
dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na sessão de
julgamento, até no número de 5, além de juntar documentos e requerer
diligências. Se a parte silenciar, restará preclusa a oportunidade
de arrolar testemunhas, o que impedirá a produção de prova
testemunhal em plenário" AgRg no HC n. 524.533/RS, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.