Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
CONDUTA INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à nulidade pela deficiência de defesa, tal alegação
não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o
exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- No tocante à pena-base, restou declinada motivação concreta para
seu incremento, pois, conforme a orientação do STJ, o planejamento e
a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade
acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena. Precedente.
- "[C]abe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para
fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen
juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada
sob títulos diversos"(AgRg no HC n. 690.223/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021.)
- As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. No caso, segundo narram os autos, a violência concreta
empregada denota maior censura do agir, o permite o incremento da
básica.
- Descabe falar em redução da pena-base ao mínimo legal ou em
aumento de apenas 1/6, o que corresponde a um dos parâmetros
adotados por este Tribunal para cada vetorial desabonadora.
- Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do
crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência
de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
CONDUTA INDIVIDUALIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à nulidade pela deficiência de defesa, tal alegação
não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o
exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
3. No tocante à pena-base, restou declinada motivação concreta para
seu incremento, pois, conforme a orientação do STJ, o planejamento e
a premeditação do delito são situações que revelam culpabilidade
acima da normalidade, autorizando a exasperação da pena. Precedente.
4. "[C]abe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para
fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen
juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada
sob títulos diversos"(AgRg no HC n. 690.223/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
16/11/2021.)
5. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos
objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. No caso, segundo narram os autos, a violência concreta
empregada denota maior censura do agir, o permite o incremento da
básica.
6. Descabe falar em redução da pena-base ao mínimo legal ou em
aumento de apenas 1/6, o que corresponde a um dos parâmetros
adotados por este Tribunal para cada vetorial desabonadora.
7. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do
crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência
de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização
de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.