Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie.
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese,
integrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20
(vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de
armas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os
funcionários da empresa - de grande quantidade de defensivos
agrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias
justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta
Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a
segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que
o delito fora praticado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese,
integrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20
(vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de
armas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os
funcionários da empresa - de grande quantidade de defensivos
agrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias
justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta
Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a
segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que
o delito fora praticado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.