Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS
REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART. 367 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que
em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
- No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou
absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de
nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade
exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na
espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente,
possível prejuízo advindo da condenação criminal.
- Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior
advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra
a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo
ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula
523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu".
- Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do
Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do
acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança
de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS
REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART. 367 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que
em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se
orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal.
2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou
absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de
nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade
exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na
espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente,
possível prejuízo advindo da condenação criminal.
3. Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior
advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra
a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo
ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula
523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu".
4. Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do
Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do
acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança
de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.