Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INICIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. AVALIAÇÃO QUE DEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou na direção de que o termo
a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e
não para ambas as partes. Entretanto, somente se descortina a
possibilidade de avaliação da incidência ou não dessa causa
extintiva da punibilidade com o trânsito em julgado para ambas as
partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da
pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa."
(AgRg nos EAREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
- Hipótese em que o trânsito em julgado para a defesa ocorreu
somente em 7/2/2024, não havendo que se falar em prescrição.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INICIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. AVALIAÇÃO QUE DEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou na direção de que o termo
a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e
não para ambas as partes. Entretanto, somente se descortina a
possibilidade de avaliação da incidência ou não dessa causa
extintiva da punibilidade com o trânsito em julgado para ambas as
partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da
pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa."
(AgRg nos EAREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
2. Hipótese em que o trânsito em julgado para a defesa ocorreu
somente em 7/2/2024, não havendo que se falar em prescrição.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.