Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E
PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS
NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do
delito, no qual o réu, aproveitando-se dos momentos em que a vítima
passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha, que contava
com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de
conjunção carnal. Consta, ainda, que o agravante entregava à
ofendida remédios contraceptivos, popularmente conhecidos como
"pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria orientado a
mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez. Tais
elementos, somados à notícia de que o agente teria praticado o
delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024,
recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim
de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e
suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao
agravante não foram debatidas no acórdão prolatado na origem,
estando este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E
PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS
NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do
delito, no qual o réu, aproveitando-se dos momentos em que a vítima
passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha, que contava
com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de
conjunção carnal. Consta, ainda, que o agravante entregava à
ofendida remédios contraceptivos, popularmente conhecidos como
"pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria orientado a
mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez. Tais
elementos, somados à notícia de que o agente teria praticado o
delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024,
recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim
de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e
suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao
agravante não foram debatidas no acórdão prolatado na origem,
estando este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.