STJ — 856197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 566f0960965191f82a655c00d93eef7decc7ff6602bfdd3f79ed7d0eca8e7b2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
  2. A instância ordinária concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada em razão de informações que apontavam o comércio ilegal de entorpecentes praticado pelo corréu em determinado local e em específico veículo. Quando os policiais visualizaram o automóvel com as características indicadas, o condutor não atendeu ao sinal de parada, o que iniciou uma perseguição. Na ocasião, os policiais constataram que o paciente exercia a função de batedor durante o trajeto. Realizada a abordagem, foram encontrados entorpecentes no veículo conduzido pelo corréu e o paciente propôs a entrega de armas de fogo em troca de sua liberação.
  3. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão da droga, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante.
  4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular e pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A instância ordinária concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada em razão de informações que apontavam o comércio ilegal de entorpecentes praticado pelo corréu em determinado local e em específico veículo. Quando os policiais visualizaram o automóvel com as características indicadas, o condutor não atendeu ao sinal de parada, o que iniciou uma perseguição. Na ocasião, os policiais constataram que o paciente exercia a função de batedor durante o trajeto. Realizada a abordagem, foram encontrados entorpecentes no veículo conduzido pelo corréu e o paciente propôs a entrega de armas de fogo em troca de sua liberação. 3. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão da droga, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. 4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca veicular e pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.