STJ — 861180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd480963ffb35b8eadc077ff3316f21ad13c03907d66fd50eb1d7cbcfa596ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. TEMA n. 1.202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
  2. Na hipótese, inviável a fixação das penas-base no mínimo legal, considerando que houve fundamentação concreta para o acréscimo das sanções em virtude da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade do réu - policial militar que possuía arma de fogo e incutia maior temor às vítimas - a conduta social por ser extremamente violento no âmbito doméstico, agredindo com frequência seus filhos e esposa, e as consequências dos crimes que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual teve que se submeter a tratamento psicológico.
  3. A manutenção das penas-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, aplicando-se o aumento de 1/4 sobre a reprimenda mínima, correspondente a três circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, o que não se mostra desproporcional.
  4. Acerca da configuração da reincidência, as instâncias de origem indicaram a certidão comprobatória e o número da ação penal correspondente a fim de comprovar a incidência da agravante.
  5. A jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso.
  6. Na hipótese, considerando o extenso período em que a conduta foi praticada - aproximadamente 10 anos quanto à uma das vítimas, e 4 quanto à outra -, e, a despeito da impossibilidade de indicação precisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se justificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. TEMA n. 1.202 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Na hipótese, inviável a fixação das penas-base no mínimo legal, considerando que houve fundamentação concreta para o acréscimo das sanções em virtude da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade do réu - policial militar que possuía arma de fogo e incutia maior temor às vítimas - a conduta social por ser extremamente violento no âmbito doméstico, agredindo com frequência seus filhos e esposa, e as consequências dos crimes que deixaram marcas na personalidade da vítima, a qual teve que se submeter a tratamento psicológico. 3. A manutenção das penas-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, aplicando-se o aumento de 1/4 sobre a reprimenda mínima, correspondente a três circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, o que não se mostra desproporcional. 4. Acerca da configuração da reincidência, as instâncias de origem indicaram a certidão comprobatória e o número da ação penal correspondente a fim de comprovar a incidência da agravante. 5. A jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é adequada a fixação de aumento referente à continuidade delitiva em patamar superior ao mínimo, quando o delito foi perpetrado durante certo lapso temporal, sendo, nesse contexto, desnecessário precisar exatamente quantas vezes ocorreu o evento criminoso. 6. Na hipótese, considerando o extenso período em que a conduta foi praticada - aproximadamente 10 anos quanto à uma das vítimas, e 4 quanto à outra -, e, a despeito da impossibilidade de indicação precisa de quantos atos criminosos foram cometidos, mostra-se justificada a adoção da fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, nos termos da tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.