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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP,
é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas
exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em
que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma
prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta
Corte.
- Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de
autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das
vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de
policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto
em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação.
- Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e
indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de
certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que
as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a
favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do
Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia,
demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência
vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e
rito célere.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em consonância com o art. 155, do Código de Processo Penal - CPP,
é cabível a formação do convencimento do juiz com base em provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que produzidas
exclusivamente na fase investigatória, como no caso dos autos, em
que o depoimento prestado pela vítima David na esfera policial é uma
prova irrepetível, em razão de seu falecimento. Precedentes desta
Corte.
2. Diferentemente do que aduzido pela defesa, os indícios mínimos de
autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de uma das
vítimas, de moradores da localidade onde ocorreu o crime e de
policiais, que puderam informar, tanto na fase inquisitorial quanto
em juízo, como os delitos teriam ocorrido e qual a motivação.
3. Ademais, "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e
indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de
certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que
as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a
favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do
Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
No caso, para se concluir de modo diverso, pela impronúncia,
demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência
vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e
rito célere.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.