Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO VICIADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
- Hipótese em que, além de não observado o procedimento exigido
pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não há nos autos outros
elementos de provas suficientes para respaldar a condenação,
conforme revelado no voto do Desembargador Relator, que havia
considerado "inegavelmente precário" o acervo probatório, e decidido
dar provimento ao apelo da defesa para absolver o paciente da
imputações.
- O roubo foi praticado em um bairro e o agravado detido horas
depois em local relativamente distante; nenhuma das testemunhas
ouvidas presenciou os fatos; a testemunha anônima não foi ouvida no
decorrer da persecução penal, muito menos no curso do inquérito
policial; a fotografia fornecida pela referida testemunha anônima e
utilizada pelos policiais para a identificação do apelante não foi
acostada aos autos; a vítima visualizou a foto do agravado antes do
reconhecimento na Delegacia de Polícia, deixando tal circunstância
entrever, pois, que se encontrava ela, então, "influenciada" no
particular; e o acusado não foi colocado ao lado de outros
indivíduos com características semelhantes.
- É nula a sentença condenatória posto que baseada em
reconhecimento viciado e sem amparo em outros elementos de prova,
posto que caracteriza inegável constrangimento ilegal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO VICIADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
2. Hipótese em que, além de não observado o procedimento exigido
pelo art. 226 do Código de Processo Penal, não há nos autos outros
elementos de provas suficientes para respaldar a condenação,
conforme revelado no voto do Desembargador Relator, que havia
considerado "inegavelmente precário" o acervo probatório, e decidido
dar provimento ao apelo da defesa para absolver o paciente da
imputações.
3. O roubo foi praticado em um bairro e o agravado detido horas
depois em local relativamente distante; nenhuma das testemunhas
ouvidas presenciou os fatos; a testemunha anônima não foi ouvida no
decorrer da persecução penal, muito menos no curso do inquérito
policial; a fotografia fornecida pela referida testemunha anônima e
utilizada pelos policiais para a identificação do apelante não foi
acostada aos autos; a vítima visualizou a foto do agravado antes do
reconhecimento na Delegacia de Polícia, deixando tal circunstância
entrever, pois, que se encontrava ela, então, "influenciada" no
particular; e o acusado não foi colocado ao lado de outros
indivíduos com características semelhantes.
4. É nula a sentença condenatória posto que baseada em
reconhecimento viciado e sem amparo em outros elementos de prova,
posto que caracteriza inegável constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.