STJ — 923449
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d61804fbb58a09bd63f8abb73880a53011567b5b2e9a94676192f919a081fd56
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NOVA INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso. Ademais, verificado que o recurso não foi transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões recursais, esbarra na preclusão consumativa (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.268.885/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 19/03/2013).
- Na hipótese, o presente agravo regimental revela-se manifestamente inadmissível em razão do fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição de recurso (e-STJ fls. 869/871) contra a mesma decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NOVA INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
é da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade
da interposição do seu recurso. Ademais, verificado que o recurso
não foi transmitido por inteiro, com evidente prejuízo da
compreensão da controvérsia, a iniciativa do recorrente de
protocolizar nova petição, contendo a integralidade das razões
recursais, esbarra na preclusão consumativa (AgRg nos EDcl nos EREsp
n. 1.268.885/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze,
DJe de 19/03/2013).
2. Na hipótese, o presente agravo regimental revela-se
manifestamente inadmissível em razão do fenômeno da preclusão
consumativa, diante da anterior interposição de recurso (e-STJ fls.
869/871) contra a mesma decisão monocrática, de minha lavra, que não
conheceu do habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.