STJ — 932823

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad136b2cde73501a999a32c0b27d191564ebed7c5cb33ceb957d24b54037ae87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TORTURA E REISISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifico que a pena-base para ambos os delitos, foi fixada no piso legal e que o regime prisional foi estabelecido no inicial fechado, apenas em razão da reincidência do paciente; todavia, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado Sumular n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
  2. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo agravante e determino, de ofício, a modificação do seu regime prisional inicial, de fechado para o semiaberto.
  3. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, é inviável por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TORTURA E REISISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MONTANTE DAS SANÇÕES E REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Verifico que a pena-base para ambos os delitos, foi fixada no piso legal e que o regime prisional foi estabelecido no inicial fechado, apenas em razão da reincidência do paciente; todavia, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado Sumular n. 269: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes. 2. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo agravante e determino, de ofício, a modificação do seu regime prisional inicial, de fechado para o semiaberto. 3. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, é inviável por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.