Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta
impetração.
- Neste caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença
absolutória, destacou que a materialidade e a autoria dos fatos
narrados na denúncia foram comprovadas pelo boletim de ocorrência,
pelo depoimento da vítima e pelas declarações da mãe da vítima e da
conselheira tutelar que atendeu a família. Por outro lado, a
narrativa do acusado não se sustenta em outros elementos probantes.
Além disso, destacou-se que, mesmo o magistrado de primeiro grau,
que proferiu sentença absolutória, reconheceu a existência do crime,
decidindo pela absolvição em face da imprecisão temporal dos fatos.
- Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria
delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte
local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende
de nova incursão na seara probatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA
INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular
teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da
autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o
acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na
seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta
impetração.
2. Neste caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença
absolutória, destacou que a materialidade e a autoria dos fatos
narrados na denúncia foram comprovadas pelo boletim de ocorrência,
pelo depoimento da vítima e pelas declarações da mãe da vítima e da
conselheira tutelar que atendeu a família. Por outro lado, a
narrativa do acusado não se sustenta em outros elementos probantes.
Além disso, destacou-se que, mesmo o magistrado de primeiro grau,
que proferiu sentença absolutória, reconheceu a existência do crime,
decidindo pela absolvição em face da imprecisão temporal dos fatos.
3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria
delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte
local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende
de nova incursão na seara probatória.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.