Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL E DE PRESENÇA DO APENADO PERANTE AS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESOBEDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ACEITA. BEM FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- [...] Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combati…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL E DE
PRESENÇA DO APENADO PERANTE AS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESOBEDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. NÃO ACEITA. BEM FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1- [...] Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da
benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob
pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em
vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto
combatido. [...] 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC
554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
06/02/2020, DJe 21/02/2020)
2- No caso, sobre as nulidades apontadas - ausência de oitiva
judicial e de oitiva perante as testemunha -, a defesa deixou de
impugnar o fundamento colocado na decisão agravada, qual seja de
supressão de instância. Assim, nessa parte, a defesa violou o
enunciado da Súmula 182 desta Corte: Ao agravante cabe impugnar de
forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
não conhecimento da insurgência.
3- [...] 2- A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em
perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no
sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários
constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39,
II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA
TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017). [...
] (AgRg no HC n. 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
4- No caso, sobre o mérito, ficou explicado na decisão agravada que,
a forma como aconteceram os fatos - o agravante se recusou a
retornar para a sua cela mesmo de depois de ordenado várias vezes -
se traduz claramente em desobediência e desrespeito aos agentes de
segurança, afinal, o fato de o reeducando ter alegado sua
homossexualidade não autoriza o descumprimento e desobediência às
ordens emanadas pelo agente público, sendo que ele deveria ter
solicitado atendimento junto à diretoria da unidade prisional.
5- A obediência é fundamental para a manutenção da ordem, sendo ela
o mínimo de conduta esperada pelos presos, estando prevista
claramente na lei de execuções penais, motivo pelo qual não cabe a
sua desclassificação para falta média.
6- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.