STJ — 929052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0424a70f6b04f53240c36cca65d8e51f5d78466f2d22d79f8777e53774366c16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884535
Número de registro na fonte
202402564049
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0424a70f6b04f53240c36cca65d8e51f5d78466f2d22d79f8777e53774366c16
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL E DE PRESENÇA DO APENADO PERANTE AS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESOBEDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ACEITA. BEM FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- [...] Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combati…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PAD. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL E DE PRESENÇA DO APENADO PERANTE AS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESOBEDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ACEITA. BEM FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1- [...] Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. [...] 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020) 2- No caso, sobre as nulidades apontadas - ausência de oitiva judicial e de oitiva perante as testemunha -, a defesa deixou de impugnar o fundamento colocado na decisão agravada, qual seja de supressão de instância. Assim, nessa parte, a defesa violou o enunciado da Súmula 182 desta Corte: Ao agravante cabe impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da insurgência. 3- [...] 2- A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017). [... ] (AgRg no HC n. 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 4- No caso, sobre o mérito, ficou explicado na decisão agravada que, a forma como aconteceram os fatos - o agravante se recusou a retornar para a sua cela mesmo de depois de ordenado várias vezes - se traduz claramente em desobediência e desrespeito aos agentes de segurança, afinal, o fato de o reeducando ter alegado sua homossexualidade não autoriza o descumprimento e desobediência às ordens emanadas pelo agente público, sendo que ele deveria ter solicitado atendimento junto à diretoria da unidade prisional. 5- A obediência é fundamental para a manutenção da ordem, sendo ela o mínimo de conduta esperada pelos presos, estando prevista claramente na lei de execuções penais, motivo pelo qual não cabe a sua desclassificação para falta média. 6- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.