STJ — 916628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 137e2a25bd8993546e1138c7c6816e2b29dce3882262fb634fdb6c3f7cd052e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA NOVAMENTE DECRETADA DIANTE DA NOTÍCIA DE NOVO ATENTADO CONTRA A VÍTIMA SOBREVIVENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Em relação às teses de negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.
  4. No caso, a prisão preventiva foi decretada na audiência de instrução e mantida na sentença de Pronúncia, em razão da notícia de nova tentativa de homicídio contra a vítima sobrevivente.
  5. Cumpre esclarecer que embora o atentado tenha ocorrido em fevereiro de 2023, ou seja, antes mesmo da revogação da prisão preventiva que se deu em 4/5/2023, a Magistrada esclareceu que naquele momento não tinha conhecimento da nova tentativa de homicídio praticado pelo agravante. Assim, a prisão foi decretada assim que o Juízo tomou conhecimento do fato.
  6. Como se vê, ainda que não se possa falar em descumprimento das medidas cautelares, pois na verdade foram fixadas após a nova tentativa de homicídio, a custódia cautelar do paciente está devidamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da notícia de novo atentado contra a vítima sobrevivente.
  7. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA NOVAMENTE DECRETADA DIANTE DA NOTÍCIA DE NOVO ATENTADO CONTRA A VÍTIMA SOBREVIVENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Em relação às teses de negativa de autoria, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada na audiência de instrução e mantida na sentença de Pronúncia, em razão da notícia de nova tentativa de homicídio contra a vítima sobrevivente. 5. Cumpre esclarecer que embora o atentado tenha ocorrido em fevereiro de 2023, ou seja, antes mesmo da revogação da prisão preventiva que se deu em 4/5/2023, a Magistrada esclareceu que naquele momento não tinha conhecimento da nova tentativa de homicídio praticado pelo agravante. Assim, a prisão foi decretada assim que o Juízo tomou conhecimento do fato. 6. Como se vê, ainda que não se possa falar em descumprimento das medidas cautelares, pois na verdade foram fixadas após a nova tentativa de homicídio, a custódia cautelar do paciente está devidamente motivada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da notícia de novo atentado contra a vítima sobrevivente. 7. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.