STJ — 922814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f350e3f73bbc9554e0bed73f7c91dde31af8ee639afe01290c27d964d02bbd6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA APREENSÃO DE UMA AERONAVE. FATO OCORRIDO EM 2003. IMPUGNAÇÃO EM 2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. BEM APREENDIDO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PREVISÃO LEGAL DO ART. 6º DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à suposta nulidade da apreensão da aeronave prefixo PT-WFO, dos GPSs e de documentos, por desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão, constato que se trata de diligência ocorrida em 2003 e impugnada perante a Corte regional apenas em 2023, ou seja, mais de 20 anos depois, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
  2. Ainda que assim não fosse, com o objetivo de demonstrar a distinção entre a situação dos autos e os precedentes desta Corte Superior trazidos pela defesa, destacou-se que a hipótese não trata de busca domiciliar, mas sim de apreensão de bens encontrados na posse daquele a quem se direcionava o mandado de prisão, situação que não revela manifesto constrangimento ilegal, porquanto albergada pelo disposto no art. 6º do Código de Processo Penal. - Ademais, a alegação no sentido de que se partiu de premissa fática equivocada não pode ser analisada por esta Corte Superior, porquanto, como é de conhecimento, não é possível, na via eleita, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, haja vista o habeas corpus se tratar de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA APREENSÃO DE UMA AERONAVE. FATO OCORRIDO EM 2003. IMPUGNAÇÃO EM 2023. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2. BEM APREENDIDO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PREVISÃO LEGAL DO ART. 6º DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à suposta nulidade da apreensão da aeronave prefixo PT-WFO, dos GPSs e de documentos, por desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão, constato que se trata de diligência ocorrida em 2003 e impugnada perante a Corte regional apenas em 2023, ou seja, mais de 20 anos depois, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Ainda que assim não fosse, com o objetivo de demonstrar a distinção entre a situação dos autos e os precedentes desta Corte Superior trazidos pela defesa, destacou-se que a hipótese não trata de busca domiciliar, mas sim de apreensão de bens encontrados na posse daquele a quem se direcionava o mandado de prisão, situação que não revela manifesto constrangimento ilegal, porquanto albergada pelo disposto no art. 6º do Código de Processo Penal. - Ademais, a alegação no sentido de que se partiu de premissa fática equivocada não pode ser analisada por esta Corte Superior, porquanto, como é de conhecimento, não é possível, na via eleita, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, haja vista o habeas corpus se tratar de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.