STJ — 922771

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba339f7f6f7d8378b6667de29172436445d0c5b5cc09a4fc00bea7e5bf410bc3

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MATÉRIA APRECIADA RECENTEMENTE POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual as alegações apresentadas já foram apreciadas em impetração anterior, no HC nº 900.912/SP, julgado em decisão monocrática proferida em 5/4/2024, e confirmada, por unanimidade, em sede de agravo regimental, na sessão realizada em 20/5/2024 - portanto, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante vem recebendo atenção adequada pela equipe de saúde do estabelecimento prisional, inclusive estando preso e cela no Setor de Enfermaria, sendo permanentemente assistido. Ademais, ele tem acesso às medicações necessárias e ao acompanhamento por parte de seus familiares, de modo que não se verifica o preenchimento do requisito para a obtenção do benefício pleiteado. 5. Em relação à alegada debilidade extrema, conveniente os apontamentos do magistrado no sentido de que, "mesmo supostamente já acometido pela alegada doença, o réu chegou a empreender, há menos de um ano (data: 11/08/2023), viagens, inclusive, para o exterior. (...), consta que o réu viajou para outro país (Turquia), e, segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo, tal fato teria se dado em agosto de 2023". Tais ponderações tornam questionáveis as alegações de que ele se encontra extremamente debilitado em razão da doença. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.