STJ — 924067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58d9efcac87b34c6826534b6658dcdf2e9692829ef7c6b8b258b3eed8ca2427

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP 2.459.231/RS NÃO CONHECIDO. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante o agravante afirmar que a matéria já foi apreciada pelo STJ, verifica-se que o AResp 2.459.231/RS não foi conhecido, não havendo se falar, portanto, em exame do mérito nem em decisão contraditória.
  2. Quanto à alegada violação à coisa julgada, tem-se que o constrangimento ilegal, quando manifesto, não preclui, sendo possível seu reconhecimento mesmo após o trânsito em julgado, por meio da concessão da ordem de ofício, conforme ocorreu na presente hipótese. - Rememoro que a pena foi redimensionada para decotar as circunstâncias do crime, porquanto valoradas de forma genérica, "pautando-se apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal", o que vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. ARESP 2.459.231/RS NÃO CONHECIDO. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DO MPRS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante o agravante afirmar que a matéria já foi apreciada pelo STJ, verifica-se que o AResp 2.459.231/RS não foi conhecido, não havendo se falar, portanto, em exame do mérito nem em decisão contraditória. 2. Quanto à alegada violação à coisa julgada, tem-se que o constrangimento ilegal, quando manifesto, não preclui, sendo possível seu reconhecimento mesmo após o trânsito em julgado, por meio da concessão da ordem de ofício, conforme ocorreu na presente hipótese. - Rememoro que a pena foi redimensionada para decotar as circunstâncias do crime, porquanto valoradas de forma genérica, "pautando-se apenas em elementos inerentes ao próprio tipo penal", o que vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.