STJ — 926024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd9a6153c7ea80065259f537f6ccd8a4acbaad06859244ccdf9c8de2a0dd125c
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- Hipótese na qual que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, com base no depoimento da vítima em sede policial, no relatório psicológico da menor, no depoimento de alguns agentes de saúde e conselheiros tutelares, que ouviram da vítima e de seu irmão sempre a mesma versão, além das declarações da prima da ofendida, que também narrou os acontecimentos de forma coerente com os relatos da menor.
- As instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
- Se mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático- probatório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR
PROBANTE DIFERENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Hipótese na qual que as instâncias ordinárias, mediante valoração
do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma
fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de
estupro de vulnerável, com base no depoimento da vítima em sede
policial, no relatório psicológico da menor, no depoimento de alguns
agentes de saúde e conselheiros tutelares, que ouviram da vítima e
de seu irmão sempre a mesma versão, além das declarações da prima da
ofendida, que também narrou os acontecimentos de forma coerente com
os relatos da menor.
3. As instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas,
não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima,
embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve
ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
4. Se mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos,
as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que
existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu
praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão
demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos,
o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento
do conjunto fático- probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.