STJ — 872490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ae686bf046ba77697b26af0f693b990746551e947c70db3a80f84f6230df4df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade.
  2. As sanções de caráter corpóreo estabelecidas em um acordo de colaboração premiada, como no caso da prestação de serviços à comunidade ou comparecimento periódico em juízo são equivalentes penais, adequadas, portanto, ao mesmo regime das obrigações resultantes da transação penal e das condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis; também resultam de um instrumento negocial (colaboração premiada) e, como toda pena ou equivalente penal, estão relacionadas ao direito de liberdade do colaborador.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. 2. As sanções de caráter corpóreo estabelecidas em um acordo de colaboração premiada, como no caso da prestação de serviços à comunidade ou comparecimento periódico em juízo são equivalentes penais, adequadas, portanto, ao mesmo regime das obrigações resultantes da transação penal e das condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis; também resultam de um instrumento negocial (colaboração premiada) e, como toda pena ou equivalente penal, estão relacionadas ao direito de liberdade do colaborador. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.