Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. ÓBICE AO REEXAME DETIDO DE PROVAS NESTA VIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,
compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um
sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição
se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do
domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta
provocação da vítima.
- Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para
manter a fração de 1/6 na diminuição da pena em virtude do
privilégio, sendo certo que para rever o quantum de redução
escolhido pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do
conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas
corpus.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. ÓBICE AO REEXAME DETIDO DE PROVAS NESTA VIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,
compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre
convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista
no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um
sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição
se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do
domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta
provocação da vítima.
3. Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para
manter a fração de 1/6 na diminuição da pena em virtude do
privilégio, sendo certo que para rever o quantum de redução
escolhido pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do
conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas
corpus.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.