STJ — 924873

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e9228dd785cd7e952956764e151ae421d2d248036ff8cc06ea60c4bd14e6d8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECUSO INTEMPESTIVO. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar a nulidade do processo, sobretudo em face do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECUSO INTEMPESTIVO. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar a nulidade do processo, sobretudo em face do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.