STJ — 924785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 895bdb6ad46c38070bec93dc1211cb2f240ce388a40516f25a293bf1aead491c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO. JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA. FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, sendo a vítima uma criança de apenas dez anos de idade, precisou submeter-se a tratamento psicológico, a fim de superar o trauma decorrente dos abusos que sofreu, o que afasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão.
- Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Considerando a prática de 3 condutas em continuidade delitiva, mostra-se correta a adoção do aumento de 1/5 operado pelas instâncias ordinárias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA
BASE. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO. JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA.
FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, sendo a vítima uma
criança de apenas dez anos de idade, precisou submeter-se a
tratamento psicológico, a fim de superar o trauma decorrente dos
abusos que sofreu, o que afasta o caso daqueles cujas consequências
sejam ordinariamente esperadas do crime em questão.
2. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações. Considerando a prática de 3 condutas em
continuidade delitiva, mostra-se correta a adoção do aumento de 1/5
operado pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.