STJ — 919035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4afbe63d465ab98cd7b7901d3c0ce5b427d1c5a71d8f03734d6bff54c75da5b2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese, integrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20 (vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de armas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os funcionários da empresa - de grande quantidade de defensivos agrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
- Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos - praticados em 26/7/2023 - e o decreto preventivo - datado de 14/3/2024 -, pois os indícios de autoria, obtidos a partir de trabalho minucioso de identificação dos suspeitos, foram surgindo no decorrer das investigações e após a comunicação pelas operadoras dos terminais telefônicos utilizados na data do crime. Nessa conjuntura, aliás, ressaltou o Tribunal de origem que, "a despeito de o delito ter sido cometido em 26/7/2023, a conclusão das investigações apontando a autoria delitiva ocorreu em data recente".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.