STJ — 919035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4afbe63d465ab98cd7b7901d3c0ce5b427d1c5a71d8f03734d6bff54c75da5b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese, integrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20 (vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de armas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os funcionários da empresa - de grande quantidade de defensivos agrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
  3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
  4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos - praticados em 26/7/2023 - e o decreto preventivo - datado de 14/3/2024 -, pois os indícios de autoria, obtidos a partir de trabalho minucioso de identificação dos suspeitos, foram surgindo no decorrer das investigações e após a comunicação pelas operadoras dos terminais telefônicos utilizados na data do crime. Nessa conjuntura, aliás, ressaltou o Tribunal de origem que, "a despeito de o delito ter sido cometido em 26/7/2023, a conclusão das investigações apontando a autoria delitiva ocorreu em data recente".
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese, integrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20 (vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de armas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os funcionários da empresa - de grande quantidade de defensivos agrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos - praticados em 26/7/2023 - e o decreto preventivo - datado de 14/3/2024 -, pois os indícios de autoria, obtidos a partir de trabalho minucioso de identificação dos suspeitos, foram surgindo no decorrer das investigações e após a comunicação pelas operadoras dos terminais telefônicos utilizados na data do crime. Nessa conjuntura, aliás, ressaltou o Tribunal de origem que, "a despeito de o delito ter sido cometido em 26/7/2023, a conclusão das investigações apontando a autoria delitiva ocorreu em data recente". 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.