Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Co…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE
DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO
PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Incialmente, no que toca à culpabilidade, as instâncias
ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação
do ato criminoso, onde se valeram até mesmo do uso de uma criança
para disfarçar o cometimento do delito. Desse modo, não se observa
nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento
consolidado no âmbito desta Corte, "a premeditação constitui
elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do
delito, pois denota maior gravidade da infração penal" (EDcl no AgRg
no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 3/5/2017).
III - Às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus
operandi veiculado no evento criminoso. Na hipótese dos autos, as
instâncias ordinárias ressaltaram a existência de uma maior
periculosidade no planejamento de atividade criminosa, considerando
a audácia da ação realizada dentro de um shopping center, onde os
acusados contornaram obstáculos, conforme evidenciado pelas imagens
gravadas e pelos depoimentos prestados. Assim, inexiste ilegalidade
na negativação desta vetorial. Precedentes.
IV - As consequências do crime, considera-se que o alto prejuízo
(trezentos e trinta mil reais - e-STJ fl. 31) é fundamento apto para
exasperar a pena-base, porquanto representam consequências para
além das já previstas no tipo penal. Precedentes.
V - Em relação ao quantum de aumento na primeira fase da
dosimetria, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto
de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso
significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma
fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo
outro valor. Precedentes.
VI - No que se refere a qualificadora do rompimento de obstáculo, os
julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção, frise-se -, são no sentido de que, embora a prova
técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente
demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos
probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a
qualificadora, como no caso em tela. Não se está afirmando que em
todo caso a prova pericial seja desnecessária, tampouco que qualquer
elemento probatório seja suficiente para supri-la, mas apenas que,
em certas hipóteses, se o rompimento de obstáculo exsurge de forma
nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada
de furto pode ser mantida.
VII - O Tema n. 1.087 que dispõe que "A causa de aumento prevista no
§ 1º do art. 155 do Código penal (prática de crime de furto no
período noturno) não incide no crime de furto na sua forma
qualificada (§ 4º)", esta Corte Superior consolidou o entendimento
pela sua irretroatividade para alcançar fatos praticados
anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais
não tem efeitos retroativos (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/10/2023).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.