Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
- Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a
participação de menor importância, ressaltando que, além de o
paciente ter contribuído efetivamente para a conduta delituosa
dentro da divisão de tarefas articulada pelos comparsas, dando
cobertura ao grupo e fornecendo conta bancária para o recebimento de
valores, sua participação se mostra relevante, já que a vítima
afirmou que "um dos indivíduos ficou do lado de fora do imóvel,
coordenando a atuação dos demais".
- Tendo o réu sido reconhecido como coautor dos crimes de roubo e
extorsão, pois teria concorrido, de forma determinante, para o
resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por
acessória, maiores incursões acerca da matéria, a fim de
desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor
previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal, demandariam
revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não
se mostra viável em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir
revolvimento probatório.
2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a
participação de menor importância, ressaltando que, além de o
paciente ter contribuído efetivamente para a conduta delituosa
dentro da divisão de tarefas articulada pelos comparsas, dando
cobertura ao grupo e fornecendo conta bancária para o recebimento de
valores, sua participação se mostra relevante, já que a vítima
afirmou que "um dos indivíduos ficou do lado de fora do imóvel,
coordenando a atuação dos demais".
3. Tendo o réu sido reconhecido como coautor dos crimes de roubo e
extorsão, pois teria concorrido, de forma determinante, para o
resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por
acessória, maiores incursões acerca da matéria, a fim de
desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor
previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal, demandariam
revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não
se mostra viável em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.