STJ — 1895273

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01e7cf2d32cd54daf969d93c9259dc6639892d42c0451947d52efe62d4cc14e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o entendimento do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada para alterar acórdãos com base em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso.
  2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Súmula 343 do STF no julgamento da rescisória, o que atrai o óbice estampado na sua Súmula 83.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada para alterar acórdãos com base em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Súmula 343 do STF no julgamento da rescisória, o que atrai o óbice estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1921401>>-RJ, <<AR 5178>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.