STJ — 904377

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52760bfb461f5fc942a19534621c9d259f900a39b66886627b84dd24e153f7b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante deixou de infirmar nas razões do presente regimental especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a asseverar, de forma desconexa, em confusa petição, a possibilidade de enfrentamento do mérito ante a possibilidade de superação do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF (matéria sequer discutida na presente impetração).
  2. Considerando que proferida sentença condenatória posterior a impetração do habeas corpus, fica inviabilizada a esta Corte Superior de Justiça a análise das nulidades nele trazidas, tendo em vista que o tema foi decidido pelo Magistrado sentenciante, a partir de exaurientes elementos probatórios, o que acarretaria indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de infirmar nas razões do presente regimental especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a asseverar, de forma desconexa, em confusa petição, a possibilidade de enfrentamento do mérito ante a possibilidade de superação do enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF (matéria sequer discutida na presente impetração). 2. Considerando que proferida sentença condenatória posterior a impetração do habeas corpus, fica inviabilizada a esta Corte Superior de Justiça a análise das nulidades nele trazidas, tendo em vista que o tema foi decidido pelo Magistrado sentenciante, a partir de exaurientes elementos probatórios, o que acarretaria indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.