STJ — 911224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad63533e48da8e7e84d0af3386aa6b78320672303499aa797eda8f7110e190d6

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese dos autos, não houve justa causa para a violação de domicílio, uma vez que os policiais receberam denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas em uma determinada comunidade e, ao se dirigirem ao local, resolveram entrar na residência da agravada apenas pela circunstância de que a moradora "permaneceu parada em frente a uma das casas, a qual foi revistada", sem mandado judicial ou indício de flagrante delito. 3. Desse modo, não se verifica lastro probatório mínimo a subsidiar a persecução penal, pois não houve indícios prévios de traficância para justificar a violação de domicílio. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.