STJ — 911224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad63533e48da8e7e84d0af3386aa6b78320672303499aa797eda8f7110e190d6
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE
DELITO. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese dos autos, não houve justa causa para a violação de
domicílio, uma vez que os policiais receberam denúncias anônimas
acerca de tráfico de drogas em uma determinada comunidade e, ao se
dirigirem ao local, resolveram entrar na residência da agravada
apenas pela circunstância de que a moradora "permaneceu parada em
frente a uma das casas, a qual foi revistada", sem mandado judicial
ou indício de flagrante delito.
3. Desse modo, não se verifica lastro probatório mínimo a subsidiar
a persecução penal, pois não houve indícios prévios de traficância
para justificar a violação de domicílio.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.