Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamen…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SÚMULA N. 182,
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de
habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário perante esta
Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça,
prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se
ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados. Precedentes.
III - Acerca da preclusão da matéria, já conhecida pela defesa
quando do processo principal, esta Corte Superior entende, sob o
prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa
julgada (segurança jurídica), que mesmo se tratando de alegada
nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser utilizado como uma
segunda apelação criminal, como deseja a defesa neste feito.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.