Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA EM JUIZO. INOCORRÊNCIA. PAD REGULAR. AMPLA DEFESA EXERCIDA POR MEIO DE ADVOGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, houve processo administrativo regular e foi observada a garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive, por meio de advogado constitu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE
FALTA GRAVE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE OITIVA EM JUIZO. INOCORRÊNCIA. PAD REGULAR. AMPLA DEFESA
EXERCIDA POR MEIO DE ADVOGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, houve processo administrativo regular e foi
observada a garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive,
por meio de advogado constituído pelo agravante. Precedentes.
III - A tese de que a oitiva de testemunhas não prescinde da
presença do apenado foi invocada em indevida supressão de instância,
não podendo, portanto, sequer ser conhecida. Precedentes.
IV - O PAD foi devidamente fundamentado no fato de que as provas
foram suficientes ao reconhecimento da falta imputada, de forma que
não há como se afastar, ou mesmo desclassificar, a imputação
disciplinar na hipótese.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.