Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS DO
DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO
EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da
controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do
indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
- A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n.
9.246/2017 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo,
restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de
cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas
serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto
natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei n. 7.210, de
1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou
comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a
pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao
crime impeditivo".
- No caso, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude
da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo,
que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II,
c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/2017).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS DO
DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO
EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da
controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do
indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
2. A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n.
9.246/2017 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo,
restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de
cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas
serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto
natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei n. 7.210, de
1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou
comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a
pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao
crime impeditivo".
3. No caso, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude
da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo,
que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II,
c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/2017).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.