Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE. ACORDO DE COLABORAÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. II - No caso dos autos, não…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE.
ACORDO DE COLABORAÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM
MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício.
II - No caso dos autos, não se verifica ilegalidade nos julgados
proferidos pelas instâncias ordinárias no tocante à manutenção da
validade do acordo de colaboração de Rômulo Pires dos Reis, diante
da independência da fonte das provas obtidas a partir dos elementos
fornecidos apenas com a colaboração e de maneira dissociada de
eventuais dados coletados do aparelho telefônico do corréu. Assim,
inexiste violação ao disposto no artigo 157, §§ 1º e 3º, do Código
de Processo Penal. Precedentes.
III - As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de
contaminação do acordo de colaboração do corréu, o qual foi
celebrado voluntariamente e, na sequência, alcançou a homologação
judicial. De fato, a clonagem do celular do colaborador Rômulo Pires
dos Reis foi declarada ilícita pelo juízo de primeiro grau e
eventuais provas a ela concernentes não foram utilizadas na
sentença. Contudo, o acordo de colaboração foi realizado de maneira
voluntária e devidamente homologado, com a atuação de defesa
técnica, não havendo insurgência do colaborador ou sua defesa quanto
aos seus termos. Note-se, inclusive, que o juízo sentenciante
afirmou que o colaborador já possuía ciência da clonagem do seu
celular antes mesmo de aceitar o acordo e, ainda assim, o celebrou
sem questionamentos quanto à clonagem do celular, repise-se, ocasião
em que estava assistido por defesa técnica.
IV - Não se pode dar guarida à tese de vício na celebração de acordo
de colaboração realizado por outro acusado, por afronta a direitos
individuais de outrem. O Supremo Tribunal Federal, no voto-condutor
do HC n. 127.483/SP, expressou o seguinte entendimento: "IV) da
impossibilidade de o coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo
colaborador impugnar o acordo de colaboração. Por se tratar de um
negócio jurídico processual personalíssimo, o acordo de colaboração
premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do
colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela
praticadas" (HC n. 127.483, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 04/02/2016).
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser
mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização
da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo
regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral,
independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em
mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.