STJ — 734923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a440a57d60d2c6bc1c4b8cde9ed55bd26cb77c2d1ddfa06b5d6f8811ea4b9d6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE. ACORDO DE COLABORAÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. II - No caso dos autos, não…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE. ACORDO DE COLABORAÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. II - No caso dos autos, não se verifica ilegalidade nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias no tocante à manutenção da validade do acordo de colaboração de Rômulo Pires dos Reis, diante da independência da fonte das provas obtidas a partir dos elementos fornecidos apenas com a colaboração e de maneira dissociada de eventuais dados coletados do aparelho telefônico do corréu. Assim, inexiste violação ao disposto no artigo 157, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes. III - As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de contaminação do acordo de colaboração do corréu, o qual foi celebrado voluntariamente e, na sequência, alcançou a homologação judicial. De fato, a clonagem do celular do colaborador Rômulo Pires dos Reis foi declarada ilícita pelo juízo de primeiro grau e eventuais provas a ela concernentes não foram utilizadas na sentença. Contudo, o acordo de colaboração foi realizado de maneira voluntária e devidamente homologado, com a atuação de defesa técnica, não havendo insurgência do colaborador ou sua defesa quanto aos seus termos. Note-se, inclusive, que o juízo sentenciante afirmou que o colaborador já possuía ciência da clonagem do seu celular antes mesmo de aceitar o acordo e, ainda assim, o celebrou sem questionamentos quanto à clonagem do celular, repise-se, ocasião em que estava assistido por defesa técnica. IV - Não se pode dar guarida à tese de vício na celebração de acordo de colaboração realizado por outro acusado, por afronta a direitos individuais de outrem. O Supremo Tribunal Federal, no voto-condutor do HC n. 127.483/SP, expressou o seguinte entendimento: "IV) da impossibilidade de o coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador impugnar o acordo de colaboração. Por se tratar de um negócio jurídico processual personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas" (HC n. 127.483, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/02/2016). V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.