STJ — 886344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 443f17cd49142fa28ba6c89a3810bbc2dff8891932b2e0f41e164c7fd7d866a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - Não há desproporcionalidade, no tocante ao delito de homicí…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - Não há desproporcionalidade, no tocante ao delito de homicídio qualificado, na exasperação da basilar em 1/2 (um meio), uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as vetoriais da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do delito (qualificadora sobressalente deslocada para a primeira etapa), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - No mesmo sentido, a exasperação da pena em 1/2, no tocante ao delito de corrupção de menores, em razão das mesmas circunstâncias da conduta social e dos motivos do delito, bem como da culpabilidade, também com fulcro em fundamentação concreta e idônea, está alinhada ao entendimento desta Corte Superior, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante . V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes. VI - Mantida a pena em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, resta prejudicado o pleito de fixação do regime prisional inicial semiaberto, consoante artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.