Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - Não há desproporcionalidade, no tocante ao delito de homicí…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/2.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO. NÃO ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a
ordem de ofício.
III - Não há desproporcionalidade, no tocante ao delito de homicídio
qualificado, na exasperação da basilar em 1/2 (um meio), uma vez
que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas
as vetoriais da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do
delito (qualificadora sobressalente deslocada para a primeira
etapa), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
IV - No mesmo sentido, a exasperação da pena em 1/2, no tocante ao
delito de corrupção de menores, em razão das mesmas circunstâncias
da conduta social e dos motivos do delito, bem como da
culpabilidade, também com fulcro em fundamentação concreta e idônea,
está alinhada ao entendimento desta Corte Superior, não havendo que
se falar em ilegalidade flagrante .
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória. Precedentes.
VI - Mantida a pena em patamar superior a 08 (oito) anos de
reclusão, resta prejudicado o pleito de fixação do regime prisional
inicial semiaberto, consoante artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.