Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA A JUSTIFICAREM O MODO INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas i…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO
CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA A JUSTIFICAREM O MODO INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão
condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela
impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105,
I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e
julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
III - Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra
acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Diante dessa
situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus,
porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Além
disso, não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento
de mérito passível de revisão criminal em relação a essa
condenação. Precedentes.
IV - Demais a mais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
V - De todo modo, apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a
fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a
reincidência do paciente justificam a fixação do regime mais
gravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.