Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. REMIÇÃO FICTA DEVIDO À FALTA DE MATÉRIA PRIMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMIÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS QUE EXCEDAM A JORNADA MÍNIMA DE 6 HORAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I. A jurisprudência do Superior Tribunal é sedimentada no sentido de que apenas as horas trabalhadas que excedam a jornada máxima de 8 (oito) horas diárias podem ser computadas para fins de remição de mais um dia da pena. Precedentes. II. O trabalho ou estudo durante o cumprimento da pena destina-se a contribuir para a ressocialização do apenado,…
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. REMIÇÃO FICTA
DEVIDO À FALTA DE MATÉRIA PRIMA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. REMIÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS QUE EXCEDAM A JORNADA MÍNIMA
DE 6 HORAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal é sedimentada no sentido de
que apenas as horas trabalhadas que excedam a jornada máxima de 8
(oito) horas diárias podem ser computadas para fins de remição de
mais um dia da pena. Precedentes.
II. O trabalho ou estudo durante o cumprimento da pena destina-se a
contribuir para a ressocialização do apenado, de modo que as
hipóteses de remição ficta da pena são aquelas previstas no art.
126, §4º, da Lei de Execução Penal, quais sejam, impossibilidade de
trabalho ou estudo devido a acidente do apenado. Ao dispositivo em
questão deve ser conferida interpretação restritiva. Precedentes.
III. A omissão do Estado em fornecer matéria prima para o trabalho
da reeducanda não constitui situação excepcionalíssima a admitir a
remição ficta fora das hipóteses legais.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.