STJ — 1795147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dd8f03d53d3ce1d7970ac5513bee08a076fd7caca895b86b06b3193bf59408e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.
- A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n. 88/2003, o que torna inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS
EXTRAS. ADICIONAIS. NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAIS DE DIFÍCIL ACESSO E DE
REPRESENTAÇÃO. LEI LOCAL. EXAME. INVIABLIDADE.
1. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o
entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a
contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras
e seu respectivo adicional. Precedentes.
2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre
as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação
foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n.
88/2003, o que torna inviável a análise da impugnação feita em
recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAIS - INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689),
<<AgRg no REsp 1566395>>-PR,
<<AgRg no REsp 1511255>>-PR,
<<AgRg no REsp 1487689>>-SC,
<<AgRg no REsp 1559166>>-RS
STF - [[RE 1072485]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - LEI LOCAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1073777>>-ES,
<<REsp 1656905>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.