STJ — 2549371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7876a840053e59b4d8be05f64f623aefae260ecf7ddad91b86db92dc60894613
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA ILICITUDE
DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A REALIZAÇÃO
DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS E O CONSENTIMENTO CONFERIRO
PELO PRÓPRIO MORADOR. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, ratificou o entendimento segundo o qual a entrada
forçada em domicílio depende da apresentação, ainda que
posteriormente, da existência de fundadas razões de situação
flagrancial no interior da moradia.
II - Com respaldo na tese fixada pelo STF, a Quinta Turma deste
Superior Tribunal de Justiça considera não caracterizada afronta à
inviolabilidade domiciliar, quando o ingresso é amparado em situação
de flagrante delito ou quando há autorização para entrada conferida
pelo proprietário do local e se verifica o cometimento de crime
permanente. Entende-se, nesse caso, presente a justa causa para a
entrada no domicílio.
III - Na espécie, verifico que o acórdão impugnado, com esteio em
análise motivada dos fatos e das provas produzidas nos autos,
concluiu pela regularidade do ingresso dos agentes na residência do
insurgente, não só porque houve o registro expresso de que o então
investigado franqueou a entrada no domicílio aos policiais, mas
também porque foram realizadas, previamente, pela vítima e pela
autoridade policial, diligências investigativas para apurar o
possível local dos bens furtados, elemento que indicava, de forma
suficiente, a existência de fundada razão para se crer que, no
interior da residência, poderia estar em curso crime permanente.
IV - Destarte, a revisão de todos esses fundamentos, para se
concluir que não houve o consentimento do agravante ou que não havia
fundadas razões para a diligência policial, como pretende a Defesa,
demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos
autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é
assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.