STJ — 2549371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7876a840053e59b4d8be05f64f623aefae260ecf7ddad91b86db92dc60894613

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS E O CONSENTIMENTO CONFERIRO PELO PRÓPRIO MORADOR. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, ratificou o entendimento segundo o qual a entrada forçada em domicílio depende da apresentação, ainda que posteriormente, da existência de fundadas razões de situação flagrancial no interior da moradia. II - Com respaldo na tese fixada pelo STF, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça considera não caracterizada afronta à inviolabilidade domiciliar, quando o ingresso é amparado em situação de flagrante delito ou quando há autorização para entrada conferida pelo proprietário do local e se verifica o cometimento de crime permanente. Entende-se, nesse caso, presente a justa causa para a entrada no domicílio. III - Na espécie, verifico que o acórdão impugnado, com esteio em análise motivada dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu pela regularidade do ingresso dos agentes na residência do insurgente, não só porque houve o registro expresso de que o então investigado franqueou a entrada no domicílio aos policiais, mas também porque foram realizadas, previamente, pela vítima e pela autoridade policial, diligências investigativas para apurar o possível local dos bens furtados, elemento que indicava, de forma suficiente, a existência de fundada razão para se crer que, no interior da residência, poderia estar em curso crime permanente. IV - Destarte, a revisão de todos esses fundamentos, para se concluir que não houve o consentimento do agravante ou que não havia fundadas razões para a diligência policial, como pretende a Defesa, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.