STJ — 2467840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-09-17Data da publicação: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4383fb65ed3822e107630e5f91e8fe1f130c9cbf43603c914eadaddc190649c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884636
Número de registro na fonte
202303393307
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, verifico que a parte agravante não impugnou de forma adequada o fundamento de que o Acórdão está em consonância com este STJ no tocante ao afastamento do o decote de qualificadora que somente deve ocorrer quando manifestamente improcedentes. Tal óbice se insere no enunciado da Súmula n…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, verifico que a parte agravante não impugnou de forma adequada o fundamento de que o Acórdão está em consonância com este STJ no tocante ao afastamento do o decote de qualificadora que somente deve ocorrer quando manifestamente improcedentes. Tal óbice se insere no enunciado da Súmula n. 83/STJ, cuja impugnação deve obedecer a determinado padrão, ainda que não expressamente citada na decisão do Tribunal de origem, a ratio do não conhecimento do recurso especial foi a coadunação entre Acórdão recorrido e jurisprudência do STJ. III - No que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, observo que o recorrente não impugnou de maneira adequada e suficiente a imposição do óbice, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada. IV - Desse modo, consoante conclusão adotada na decisão agravada, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.