STJ — 189290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91a3dcc25cc97e02469acd60d9ae1c6cc4325f2dbe1080f7c85dc7f66c8c968c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como na hipótese em análise.
  2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
  3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de diversas armas e munições, inclusive com numeração suprimida e alteração para uso de forma automática - 3 pistolas 9mm de procedência Turca, (2 com a numeração suprimida), 6 carregadores de pistola 9mm para 17 munições cada (de procedência italiana), 2 carregadores para pistola sem marca aparente, capacidade estimada de 30 munições, de calibre 9mm cada e 2 carregadores de tambor duplo para Fuzil calibre 5.56 com capacidade para 100 munições cada -, a evidenciar suposta participação em esquema de tráfico internacional de armas. Além disso, a agravante é oriunda do Paraguai, e não há qualquer vinculação com o distrito da culpa, o que justifica a manutenção da prisão cautelar não só para a garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.
  4. Tendo a ré permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
  5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  7. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, como ocorreu no caso em apreço. Ainda, a defesa deixou de demonstrar quais os prejuízos eventualmente suportados pela agravante diante da supressão do referido ato processual.
  8. O pedido de transferência da agravante para estabelecimento penitenciário mais próximo de sua família não foi analisado pelo Tribunal de origem, que entendeu que o requerimento deveria ser previamente submetido ao juízo da execução penal, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
  9. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como na hipótese em análise. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de diversas armas e munições, inclusive com numeração suprimida e alteração para uso de forma automática - 3 pistolas 9mm de procedência Turca, (2 com a numeração suprimida), 6 carregadores de pistola 9mm para 17 munições cada (de procedência italiana), 2 carregadores para pistola sem marca aparente, capacidade estimada de 30 munições, de calibre 9mm cada e 2 carregadores de tambor duplo para Fuzil calibre 5.56 com capacidade para 100 munições cada -, a evidenciar suposta participação em esquema de tráfico internacional de armas. Além disso, a agravante é oriunda do Paraguai, e não há qualquer vinculação com o distrito da culpa, o que justifica a manutenção da prisão cautelar não só para a garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Tendo a ré permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, como ocorreu no caso em apreço. Ainda, a defesa deixou de demonstrar quais os prejuízos eventualmente suportados pela agravante diante da supressão do referido ato processual. 8. O pedido de transferência da agravante para estabelecimento penitenciário mais próximo de sua família não foi analisado pelo Tribunal de origem, que entendeu que o requerimento deveria ser previamente submetido ao juízo da execução penal, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.