STJ — 2099759

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a541ce78bcae21851e7b19d1c507ed9fd3edfbcd8bff2fed98ec3c208a4e5cb1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
  2. Na hipótese dos autos, o agravante, nas razões de recurso especial, não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado, a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
  3. Com efeito, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança fática entre os julgados.
  4. Por fim, observa-se que inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Na hipótese dos autos, o agravante, nas razões de recurso especial, não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão embargado, a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. Com efeito, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trechos esparsos do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança fática entre os julgados. 4. Por fim, observa-se que inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932, III, do CPC. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.