STJ — 198143

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04faa3b7b8f72fbb262615bc0b5512fcbc363d330b87e41e5d0aac8e8fa38912

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE NÃO AFASTADA. QUESTÃO RELEVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
  2. A prisão cautelar foi adequadamente fundamentada pelas instâncias, ordinárias, com base em elementos fáticos extraídos dos autos, que demonstram ameaças proferidas pela agravante aos parentes da vítima, o modus operandi com o qual o crime foi praticado, subtefúrgios para furtar-se à aplicação penal, além de norma que estabelece a execução provisória da sentença, nos casos de pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão, cuja constitucionalidade não foi afastada pelo Pretório Excelso.
  3. Questões não discutidas na origem não podem ser examinadas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE NÃO AFASTADA. QUESTÃO RELEVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão cautelar foi adequadamente fundamentada pelas instâncias, ordinárias, com base em elementos fáticos extraídos dos autos, que demonstram ameaças proferidas pela agravante aos parentes da vítima, o modus operandi com o qual o crime foi praticado, subtefúrgios para furtar-se à aplicação penal, além de norma que estabelece a execução provisória da sentença, nos casos de pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão, cuja constitucionalidade não foi afastada pelo Pretório Excelso. 3. Questões não discutidas na origem não podem ser examinadas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.