STJ — 2092617

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec47ea4aa8e17e0dc3846c62418512ee54a71690c6d29e8365e275bd688b9f35

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em 15/5/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em 25/5/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura automática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial, findando em 9/6/2023, prorrogado para o dia 12/6/2023 em razão da suspensão do expediente forense em 9/6/2023.
  2. A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior.
  3. Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1.759.860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em 15/5/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em 25/5/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura automática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial, findando em 9/6/2023, prorrogado para o dia 12/6/2023 em razão da suspensão do expediente forense em 9/6/2023. 2. A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior. 3. Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1.759.860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.