STJ — 2532232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82f4509410ca60e9990db550862b3ab3c6a27024286919080b6b7b589d2913b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LITISCONSORTE COM ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO CPC EM ÂMBITO PENAL. IMPOSSIBILIADADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do Código de Processo Civil, para manifestações nos autos em âmbito penal, quando há litisconsorte com representantes legais distintos. Precedentes.
  2. No caso, as partes insurgentes alegam tempestividade na interposição do agravo em recurso especial, pois entende ser aplicável o art. 229 do CPC (prazo em dobro para manifestação) em âmbito penal. Impossibilidade.
  3. Nesse sentido, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
  4. Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não conhecer do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade, fora devida, devendo ser, portanto, confirmada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LITISCONSORTE COM ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO CPC EM ÂMBITO PENAL. IMPOSSIBILIADADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do Código de Processo Civil, para manifestações nos autos em âmbito penal, quando há litisconsorte com representantes legais distintos. Precedentes. 2. No caso, as partes insurgentes alegam tempestividade na interposição do agravo em recurso especial, pois entende ser aplicável o art. 229 do CPC (prazo em dobro para manifestação) em âmbito penal. Impossibilidade. 3. Nesse sentido, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 4. Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não conhecer do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade, fora devida, devendo ser, portanto, confirmada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.