Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO
COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal
condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e,
assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo,
pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção
da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é
cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...]
Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do
novo delito cuja condenação importará na caracterização da
reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição
da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a
consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não
de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 3/3/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO
COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal
condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e,
assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo,
pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência
2. Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção
da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é
cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...]
Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do
novo delito cuja condenação importará na caracterização da
reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição
da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a
consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não
de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 3/3/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.