STJ — 193952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0930d5b10353469093c9022f738c8eb2fc40e4e6b82d7958c4bc4208c8918068

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I, II E III, DA LEI N. 9.296/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As hipóteses de cabimento da interceptação telefônica estão elencadas, de modo expresso, no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, que condicionou a realização da diligência à prévia indicação de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, quando inexistirem outros meios menos invasivos de investigação.
  2. Não obstante a atividade contravencional usualmente esteja associada a delitos de alta gravidade, no caso concreto, apesar de existir farta descrição das atividades de exploração de jogos de azar (arts. 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais), tanto o relatório policial, quanto o acórdão que confirma a higidez da decisão que determinou a interceptação telefônica, não se eximiram de descrever condutas que caracterizem os crimes de lavagem de capitais e corrupação ativa.
  3. Não atendido o requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, e deferida a interceptação telefônica sem a necessária fundamentação capaz de demonstrar a observância aos requisitos legais tornam-se ilícitas as provas assim obtidas, bem como todas delas derivadas, o que implica sua inadmissibilidade, nos termos do art. 157 do CPP. Ressalta-se a possibilidade de que novo pedido possa ser realizado, em acordo com o que determina o art. 2º, da Lei n. 9.296/1996.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I, II E III, DA LEI N. 9.296/1996. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As hipóteses de cabimento da interceptação telefônica estão elencadas, de modo expresso, no art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, que condicionou a realização da diligência à prévia indicação de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, quando inexistirem outros meios menos invasivos de investigação. 2. Não obstante a atividade contravencional usualmente esteja associada a delitos de alta gravidade, no caso concreto, apesar de existir farta descrição das atividades de exploração de jogos de azar (arts. 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais), tanto o relatório policial, quanto o acórdão que confirma a higidez da decisão que determinou a interceptação telefônica, não se eximiram de descrever condutas que caracterizem os crimes de lavagem de capitais e corrupação ativa. 3. Não atendido o requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, e deferida a interceptação telefônica sem a necessária fundamentação capaz de demonstrar a observância aos requisitos legais tornam-se ilícitas as provas assim obtidas, bem como todas delas derivadas, o que implica sua inadmissibilidade, nos termos do art. 157 do CPP. Ressalta-se a possibilidade de que novo pedido possa ser realizado, em acordo com o que determina o art. 2º, da Lei n. 9.296/1996. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.